Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO E REEXAME PERIÓDICO DA CUSTÓDIA. TESES NÃO EXAMINADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No tocante ao fumus comissi delicti, as instâncias de origem demonstraram estar comprovada a materialidade do crime de homicídio, bem como haver indícios suficientes de autoria – tanto que o réu foi pronunciado. Reitero ser incabível a esta Corte Superior infirmar as premissas fáticas assentadas pelos juízos antecedentes, os quais entenderam, de modo fundamentado, haver plausibilidade da acusação baseada nos elementos de informação e nas provas até então colhidas. 3. Quanto ao periculum libertatis, o decreto cautelar evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi com que o crime foi praticado, motivação idônea para justificar a prisão cautelar, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Na espécie, o réu, em concurso com outros agentes, haveria ceifado a vida de duas pessoas, à luz do dia, em um dos principais postos de combustíveis do município, com alta movimentação de veículos e pessoas, mediante mais de vinte disparos de arma de fogo. 4. As teses de excesso de prazo na custódia cautelar e de não realização da revisão periódica da necessidade da medida extrema não foram previamente examinadas pela Corte de origem, circunstância que impede sua análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 5. A defesa se insurgiu, na inicial do writ, contra o tempo global de prisão cautelar do réu, e não contra a demora da Corte estadual em julgar o recurso em sentido estrito. Ainda que assim fosse, o recurso em sentido estrito já foi julgado, o que acarretaria a prejudicialidade de exame do pleito. Desse modo, para que o alegado excesso de prazo seja apreciado pelo STJ, primeiro a matéria deve ser analisada pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental não provido.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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