Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA E DE INSUBMISSÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SINAIS RECENTES DE RISCO À ORDEM PÚBLICA QUE REVELAM A NECESSIDADE ATUAL DA CUSTÓDIA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora agravante estaria fundada em elementos indiciários de grave risco à ordem pública. 2. Isso porque o réu, que já foi pronunciado, teria assassinado o filho de sua companheira a golpes de mão, ameaçado familiares diversos e, segundo seu próprio pai, perpetrado outros crimes graves, como homicídio (fratricídio) e estupro, razões pelas quais o juízo de primeira instância considerou que a prisão cautelar seria imprescindível para garantir a ordem pública, ao passo que o segundo grau de jurisdição, reforçando aqueles fundamentos antes identificados, agregou que o mandado de prisão emitido em janeiro de 2018 só veio a ser cumprido em dezembro de 2021, quando o então foragido foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas ilícitas. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, conjugando a peculiar gravidade do homicídio pelo qual o réu veio a ser pronunciado, cometido na presença da mãe da vítima, em sua residência, com indícios de contumácia delitiva e com a não localização do réu, conforme atualizado pelo segundo grau de jurisdição. 4. Em casos análogos, esta Corte tem chancelado a medida cautelar extrema. Precedentes. 5. Também não se deve reconhecer a alegada ausência de contemporaneidade do cárcere, seja porque o não cumprimento do mandado ordenado logo após o aparente homicídio se deveu à insubmissão do ora recorrente ao devido processo legal, seja porque a sua recente localização consistiu na prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas ilícitas, o que reacende o receio quanto à ordem pública e reforça que a custódia processual é atualmente necessária. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 7. Agravo regimental não provido.
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