Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da divergência do número constante na guia de recolhimento com o número de referência do processo. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação cível nos autos de ação reivindicatória, cujo valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento das custas impede o conhecimento do recurso especial por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 5. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento impede a comprovação do pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto. 6. Não é possível nova intimação para regularização do vício, uma vez que já foi oportunizada à parte a correção do erro. 7. O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica quando há inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em casos de defeito grave e insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. "1. A comprovação do preparo do recurso Tese de julgamento: especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento impede a vinculação ao processo correto". CPC, § 2º. Dispositivo relevante citado: art. 1.007, STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 2.629.143/PR, Terceira Turma, julgado em DJe de e STJ, 28/10/2024, 5/11/2024; AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta AREsp n. 2.086.240/PR, Turma, julgado em DJe de AgInt no 20/6/2022, 24/6/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 2.720.524/SP, Terceira Turma, julgado em DJEN de e STJ, 24/2/2025, 5/3/2025; AgInt no relator Ministro Sérgio Kukina, AREsp n. 2.596.292/SP, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 11/11/2024; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 2.208.246/SP, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.
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