Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA POSSESSÓRIA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que julgou prejudicado Agravo de Instrumento manejado contra Decisão Interlocutória que havia indeferido pedido Liminar de manutenção de posse. A Agravante sustenta que não houve perda superveniente do objeto, porquanto o Juízo de origem apenas tornou sem efeito a Decisão anterior e suspendeu o Processo, sem conceder a Tutela Possessória pretendida, requerendo a apreciação do Mérito Recursal e a Concessão do efeito ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a revogação da Decisão interlocutória impugnada, seguida da prolação de nova Decisão que suspende o Processo por prejudicialidade externa, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento e a consequente ausência de interesse Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Agravo de Instrumento possui fundamentação vinculada e seus limites objetivos restringem-se à Decisão Interlocutória especificamente impugnada. 4. O Juízo de origem tornou sem efeito a Decisão que havia indeferido a Tutela Possessória, retirando-a do mundo Jurídico mediante novo pronunciamento Judicial autônomo. 5. A suspensão do Processo foi determinada com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da existência de Ação que discute a validade do Contrato que embasa a posse alegada pela Agravante. 6. A revogação ou substituição da Decisão Agravada elimina a utilidade do provimento Jurisdicional pretendido no Agravo de Instrumento, caracterizando a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse recursal. 7. A Jurisprudência consolidada reconhece que a prolação de nova Decisão substitutiva da Decisão recorrida torna Prejudicado o Agravo de Instrumento. 8. A circunstância de a nova Decisão não ter concedido a Tutela Possessória não afasta a perda do objeto, pois a Decisão originalmente impugnada deixou de subsistir. 9. Eventual insurgência contra a suspensão do Processo ou contra a ausência de Tutela Possessória na nova Decisão deve ser veiculada por recurso próprio, sendo inviável sua apreciação no âmbito do Recurso voltado contra Decisão já revogada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso Conhecido e Não Provido. "Tese de Julgamento: 1. A revogação ou substituição da Decisão Interlocutória impugnada acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento. 2. A retirada da Decisão Agravada do mundo jurídico elimina o interesse Recursal por ausência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido. 3. A ausência de concessão da Tutela pleiteada na nova Decisão não impede o reconhecimento da perda do objeto quando a Decisão originalmente Recorrida deixa de subsistir. 4. A Impugnação de nova Decisão Judicial exige a utilização do Recurso cabível, sendo vedada sua análise em Recurso dirigido contra ato já revogado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a”; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJAL, Agravo de Instrumento nº 0800005-44.2025.8.02.9002, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2025, publ. 11.03.2025. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso Conhecido e Não Provido. "
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