Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA SINDICAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE QUATRO CARGOS PÚBLICOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti/MA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000193-61.2019.8.10.0077, denegou a segurança pleiteada contra ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BACURI - MA. O apelante sustenta que faz jus à concessão de licença classista para exercer o cargo de Diretor Sindical (Presidente) da FETRAM/CUT, para o qual foi eleito no quadriênio 2016-2020, sem prejuízo da manutenção de suas matrículas de professor nos municípios de Coelho Neto e Buriti, além do mandato de vereador em Coelho Neto. A autoridade impetrada apresentou contrarrazões, alegando a existência de acumulação indevida de cargos, considerando que o apelante ocupa três cargos remunerados e um cargo sindical, o que afronta o ordenamento jurídico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à concessão de licença sindical ao apelante, considerando a existência de três vínculos remunerados e um mandato classista. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de mais de dois cargos públicos, salvo quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo constitucional. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a licença sem vencimentos não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor, não podendo ser utilizada como meio para burlar a vedação constitucional à acumulação indevida de cargos. Precedente: STF - RE 180597/CE, rel. Min. Ilmar Galvão. A jurisprudência dos tribunais pátrios reforça que o afastamento para mandato classista é um direito do servidor, mas não pode ser utilizado para legitimar a manutenção de vínculos funcionais em número superior ao permitido constitucionalmente. No caso concreto, restou demonstrado que o apelante percebia remuneração de três fontes distintas sem prejuízo do exercício de mandato classista, configurando hipótese de acumulação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: "A licença sindical não pode ser utilizada como subterfúgio para legitimar a acumulação inconstitucional de três cargos públicos remunerados, sendo vedada a manutenção simultânea de vínculos funcionais em número superior ao permitido pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 37, XVI. Jurisprudência relevante citada STF - RE 180597/CE, rel. Min. Ilmar Galvão. TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.124556-8/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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