Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de produção antecipada de provas em que a autora busca a exibição de contratos supostamente firmados com o réu. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito devido à ausência de regularização da representação processual, conforme exigido. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade de reconhecimento de firma na procuração apresentada e (ii) a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de regularização processual. III. Razões de Decidir A exigência de reconhecimento de firma na procuração é justificada diante de indícios de litigância predatória, conforme orientações do Comunicado CG n. 02/2017 e Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A sentença extintiva é mantida, pois a autora não cumpriu a determinação judicial de regularização processual, inviabilizando o prosseguimento válido do feito. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração com firma reconhecida é válida diante de indícios de litigância predatória. 2. A inobservância de determinações judiciais justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. Legislação Citada: CPC, art. 485, IV; art. 139, III, VIII e IX. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1162496-13.2024.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 05/06/2025. STJ, REsp 2021665 / MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13/03/2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
13ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Composição: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca (presidente); Francisco Giaquinto; Heraldo de Oliveira Silva; Maurício Simões de Almeida Botelho Silva; Nelson Jorge Júnior; Marcio Teixeira Laranjo (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.