Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito penal e processual penal. Incidente de restituição de coisas apreendidas. Restituição de valores apreendidos em investigação de tráfico de drogas e requisitos para sua concessão. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal contra decisão que indeferiu pedido de restituição de quantia apreendida no valor de R$ 5.000,00, relacionada a investigação por tráfico de drogas, em que o apelante alegou a origem lícita do dinheiro decorrente de atividade comercial de compra e venda de prata, enquanto o juízo de primeiro grau entendeu pela necessidade de manutenção da apreensão para garantir a instrução penal e diante da possibilidade de perdimento dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de valores apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença penal, diante da alegação de origem lícita do numerário e da existência de investigação criminal em curso.III. Razões de decidir3. Não houve comprovação inequívoca da origem lícita dos valores apreendidos, faltando documentos essenciais como extratos bancários, notas fiscais, recibos e comprovantes de entrega que demonstrem o vínculo do numerário com atividade lícita.4. Os valores apreendidos ainda interessam ao processo penal, pois foram utilizados como prova na condenação do apelante por tráfico de drogas, não estando presentes os requisitos do art. 118 do Código de Processo Penal para restituição antes do trânsito em julgado.5. A existência de dúvida razoável sobre a origem do dinheiro justifica a manutenção da apreensão, especialmente diante da possibilidade de decretação de perdimento dos valores em favor do Fundo Nacional Antidrogas, conforme sentença condenatória.6. Não houve inversão do ônus da prova, pois cabe a quem requer a restituição demonstrar de forma clara e inequívoca que o bem não interessa mais à persecução penal, o que não ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A restituição de valores apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença penal somente é admissível quando comprovado de forma inequívoca que os bens não mais interessam à persecução penal e não há dúvida razoável quanto à sua origem lícita._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CR/1988, art. 243, § único; Lei nº 11.343/2006, art. 63, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000032-44.2026.8.16.0140, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 06.07.2026; TJPR, Apelação Criminal 0015260-91.2025.8.16.0173, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 29.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que negou a devolução dos R$ 5.000,00 apreendidos com o apelante, porque ainda não está comprovado que esse dinheiro veio de uma atividade legal. O valor foi apreendido durante uma investigação de tráfico de drogas, e o juiz entendeu que o dinheiro ainda interessa ao processo para esclarecer sua origem. Além disso, já existe uma sentença condenando o apelante e determinando que o dinheiro fique com o Fundo Nacional Antidrogas. Por isso, até que o processo termine, o dinheiro não pode ser devolvido.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.