Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO DE RPV/PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela cessionária de crédito contra decisão que, ao fundamento do art. 114 da Lei nº 8.213/1991, indeferiu o pedido de homologação da cessão de 70% do crédito reconhecido em ação acidentária, em fase de cumprimento de sentença, e negou à agravante o reconhecimento da titularidade parcial do crédito decorrente de RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é juridicamente possível homologar a cessão parcial de crédito de natureza acidentária, já convertido em RPV/precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição, em seu art. 100, §§ 13 e 14, autoriza a cessão total ou parcial de créditos inscritos em precatórios, independentemente da anuência do ente devedor, produzindo efeitos após comunicação ao Tribunal de origem e ao ente federativo. A leitura conjunta dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo confirma que a cessão não altera a natureza alimentícia do crédito nem afasta sua prioridade, conforme o § 1º do art. 42 da Resolução CNJ nº 303/2019, que admite a cessão e preserva a posição cronológica do precatório. A vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 restringe-se à cessão de benefícios futuros, não alcançando créditos judiciais já constituídos, cuja cessão é reconhecida pela Constituição, pelo Código Civil e pela jurisprudência atual. A validade do negócio é comprovada pela escritura pública, pela ausência de oposição do cedente e pela consonância com precedentes da Câmara que admitem a cessão de crédito acidentário inscrito em precatório ou RPV. A inclusão da cessionária no polo ativo é possível, devendo-se apenas preservar a permanência do advogado do exequente para garantir seus honorários. IV. DISPOSITIVO Recurso provido.
Recurso provido.
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16ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Luiz Alberto de Lorenzi
Composição: Luiz Alberto de Lorenzi (presidente); João Antunes dos Santos Neto; João Negrini Filho; Luiz Felipe Nogueira Júnior; Nazir David Milano Filho; José Tadeu Picolo Zanoni (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Jose Tadeu Picolo Zanoni
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.