Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 REJEITADA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte de origem é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100, § 5º, da Constituição da República. 3. Assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, alterar fundamento do Tribunal de origem de base eminentemente constitucional, qual seja, regime de precatório previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal e ofensa à coisa julgada do título judicial, sob pena de usurpação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsão do art. 102 da Carta Magna. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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O STJ REsp 1.871.702 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.