Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE PARA FINS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PELO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores Do Estado Do Ceará - ISSEC, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Dependência Econômica ajuizada por Kenya Goncalves Nunes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia diz respeito à comprovação da dependência econômica da genitora da autora, para fins de inclusão como dependente no Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - FASSEC, administrado pelo ISSEC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com efeito, de acordo com a Lei Estadual nº 16.530/2018, os genitores do servidor só podem ser reconhecidos como usuários dependentes caso haja vínculo de dependência financeira, que deve ser comprovada judicialmente. 4. A dependência econômica exigida pela Lei Estadual nº 16.530/2018 não exige prova de miserabilidade nem de total sujeição financeira ao servidor. Basta a demonstração de que o genitor precisa, de forma contínua, do apoio material do titular para manter sua subsistência, especialmente quando se tratar de pessoa idosa com baixa renda. 5. Com base nessas premissas, verifica-se que, no caso concreto, a genitora da autora depende financeiramente dela. Essa condição é demonstrada por diversos documentos constantes dos autos, como os registros de identidade que comprovam o vínculo de parentesco, a declaração que atesta a coabitação entre mãe e filha, e os comprovantes de despesas realizadas em favor da genitora, incluindo faturas de cartão de crédito e declaração emitida pela empresa "Cartão de TODOS", onde ela consta como dependente da filha. 6. Dessa forma, demonstrada a vulnerabilidade econômica da genitora e a necessidade de auxílio contínuo por parte da servidora, mostra-se correta a sentença que declarou judicialmente a dependência econômica e determinou sua inclusão como beneficiária da assistência médico-hospitalar do ISSEC/FASSEC, mediante a correspondente contribuição legal. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e desprovida.
por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento
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