Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Pelo exposto, com fundamento no artigo 71 do RISTJ e artigo 4º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 6, de 11 de outubro de 2000, aceito a prevenção, determinando a remessa dos autos à Subsecretaria de Autuação, Classificação e Distribuição de Feitos, para redistribuição do feito." Desse modo, dou-me por competente para processar e julgar o presente mandamus e, por conseqüência, passo à análise do pedido de reconsideração formulado à fl. 830 dos autos. Alega o impetrante a ocorrência de cerceamento de defesa, em face da inexistência de perícia. Para tanto, instruiu seu pedido com cópia de decisão exarada pelo eminente Ministro Edson Vidigal, nos autos do MS nº 8.082/DF, da Relatoria do Ministro Paulo Gallotti, em que se concedeu medida liminar ao servidor Geerdshon Ribeiro da Silva, demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal pelos mesmos fatos atribuídos ao ora impetrante. Tudo visto e examinado, decido. Impõe-se a preservação da decisão indeferitória da medida liminar, uma vez que os argumentos deduzidos pelo impetrante não infirmaram os fundamentos do decisum que se pretende seja reconsiderado. De outro lado, os autos já se encontram concluso para julgamento, não havendo mais sentido a concessão de qualquer medida initio litis. Pelo exposto, fica indeferido o pedido de reconsideração formulado pelo impetrante. 2. Inclua-se o feito em pauta, para julgamento. 3. Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2002. MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator
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