Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. art. 102, III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 209-210): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual. 2. A agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas juntou procuração com data posterior à interposição dos recursos e, posteriormente, uma procuração datada de 2012, fora do prazo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição dos recursos ou fora do prazo pode sanar a irregularidade da representação processual. III. Razões de decidir 4. A juntada de procuração após o prazo ou com data posterior à interposição dos recursos não é hábil para sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após intimação para regularização. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. "1. A juntada de procuração com data Tese de julgamento: posterior à interposição dos recursos ou fora do prazo não sana a irregularidade da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115 do STJ". Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 240-248). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a conclusão alcançada no julgado desta Corte Superior careceria de fundamentação idônea, pois teria aplicado o óbice da Súmula n. 115 do STJ, sem analisar a tese defensiva de que havia procuração outorgada ao patrono da recorrente desde . 4/4/2012 Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 212): Infere-se que a agravante foi devidamente intimada para regularizar a sua representação processual (fls. 158 e 160), providenciou a juntada de nova procuração com data posterior a interposição dos recursos (18/8/2023 – fl. 163) e, após, acostou intempestivamente procuração datada de para a 4/4/2012 interposição do presente agravo regimental (fl. 182). Neste ponto, é cediço que a juntada de instrumento de procuração após o prazo ou com data posterior à interposição dos recursos não é hábil a sanar a irregularidade da representação processual, razão pela qual há de se reputar inexistente o recurso interposto. Destarte, inafastável a incidência da Súmula n. 115 desta Corte: " Na instância especial é inexistente recurso interposto por ". Para corroborar este advogado sem procuração nos autos entendimento, citam-se precedentes (grifo nosso): [...] Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 245-246): Infere-se da fundamentação do que as razões pelas decisum quais o agravo regimental foi desprovido para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial estão bem delineadas nos autos, no sentido de que não foi regularizada a representação processual da ora embargante a tempo e modo. Neste ponto, registra-se novamente que a agravante foi devidamente intimada para regularizar a sua representação processual (fls. 158 e 160), providenciou a juntada de nova procuração com data posterior a interposição dos recursos (18/8 /2023 – fl. 163) e, após, acostou intempestivamente procuração datada de para a interposição do presente agravo 4/4/2012 regimental (fl. 182). Conforme já consignado, a juntada de instrumento de procuração após o prazo ou com data posterior à interposição dos recursos não é hábil a sanar a irregularidade da representação processual, razão pela qual efetivamente há de se reputar inexistente o recurso interposto. Destarte, considerando a inexistência de omissão na fundamentação do embargado, está-se diante de mera decisum irresignação com o resultado do julgamento. Vislumbra-se, portanto, que a embargante pretende, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: [...] Por derradeiro, ressalte-se que, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do apelo nobre, justificada a omissão acerca das teses recursais aventadas pela defesa. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, , do Código de 3. a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 21 de maio de 2025
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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