Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 886 do STJ (julgamento de 07/04/2026)
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR (ART. 157 DO CPM). EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE PARA INCIDÊNCIA DO § 3º. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do da Constituição da República, oposto contra acórdão do Tribunal de Justiça art. 105 Militar estadual que manteve condenação pelo crime de violência contra superior, previsto no § 3º, do CPM, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, sem . art. 157, sursis 2. Agravante condenado, na condição de policial militar, por emprego de violência física contra superior hierárquico, consubstanciada em agressões com socos no rosto, com incidência da causa de aumento de pena do § 3º do do CPM, apesar da ausência de exame de corpo de art. 157 delito, considerada suprida por depoimentos testemunhais e elementos visuais do inquérito policial militar, com fundamento no parágrafo único, do CPPM. art. 328, 3. Recurso especial em que o recorrente aponta violação dos arts. 328 e 500, III, "b", do CPPM, do do CPC e do III, "a", da Constituição da República, sustentando nulidade art. 1.029 art. 105, da condenação quanto à agravante do § 3º do do CPM, pela ausência de exame de corpo art. 157 de delito em infração que deixa vestígios, sem justificativa para a não realização da perícia, vedada a substituição por prova testemunhal, fotográfica ou por vídeos desacompanhados de demonstração técnica de lesões corporais. Ministério Público Federal com parecer pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime militar de violência contra superior com resultado de lesão corporal, é possível aplicar a causa de aumento do § 3º do do art. 157 CPM com base apenas em prova testemunhal e elementos visuais, à luz do do CPPM, art. 328 sem a realização de exame de corpo de delito e sem demonstração, nos autos, da impossibilidade de realização da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, razão pela qual deve ser conhecido, com análise do mérito recursal. 6. O do CPPM, à semelhança do do CPP, exige, como regra, a realização de art. 328 art. 158 exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, admitindo a prova testemunhal, prevista em seu parágrafo único, apenas de forma excepcional, quando demonstrada, nos autos, a impossibilidade de realização da perícia. 7. No caso concreto, não há qualquer fundamentação idônea das instâncias ordinárias quanto à impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, de modo que a prova testemunhal e os elementos visuais não podem, por si sós, suprir a ausência da perícia exigida para a comprovação da materialidade da lesão corporal qualificada resultante da violência. 8. A incidência do § 3º do do CPM pressupõe demonstração adequada da materialidade art. 157 da lesão corporal decorrente da agressão praticada contra o superior hierárquico, o que demanda exame pericial válido; ausente tal comprovação técnica, é insustentável a subsunção do fato à causa de aumento, não sendo possível presumir a existência de lesão corporal típica a partir de prova exclusivamente testemunhal ou visual. 9. Diante da fragilidade probatória quanto à materialidade da lesão corporal, impõe-se afastar a incidência do § 3º do do CPM e readequar a resposta penal, fixando-se a pena em 3 art. 157 meses de detenção, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, afastando a incidência do § 3º do do CPM e redimensionando a pena para 3 (três) meses art. 157 de detenção. Tese de julgamento: 1. Em crime militar que deixa vestígios, a incidência da causa de aumento prevista no § 3º do do CPM exige a comprovação da lesão corporal por exame de corpo de delito, salvo art. 157 quando demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade de realização da perícia. 2. A prova testemunhal ou visual prevista no parágrafo único do do CPPM somente art. 328 pode suprir o exame de corpo de delito quando houver justificativa idônea, constante dos autos, para a impossibilidade de sua realização. 3. Ausente exame de corpo de delito e inexistente justificativa para sua não realização, é inviável reconhecer a materialidade da lesão corporal necessária à aplicação da causa de aumento do § 3º do do CPM. art. 157 Dispositivos relevantes citados: III, "a"; CPM, e § 3º; CPPM, CR/1988, art. 105, art. 157, caput arts. 328, e parágrafo único, e 500, III, "b"; CPP, arts. 158, 159 e 167; CPC, caput art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, REsp 2.033.331/MG, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, Rel. Ministro Nefi REsp 1.798.906/ES, Cordeiro, Sexta Turma, j. 27.08.2019, DJe 04.09.2019.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.