Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE MORADIA DO AGRAVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6° DA CONSTITUIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível da Comarca de Dias d'Ávila que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob fundamento do não cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC. 2. O agravante fundamentou sua posse por meio de contrato de compra e venda e declaração de posse, e alegou que o agravado permanece no imóvel sem permissão desde notificação extrajudicial. 3. O agravado alegou que teria direito de retenção do imóvel, em razão das benfeitorias feitas que não foram devidamente pagas pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão é a possibilidade de concessão da tutela antecipada em ação de reintegração de posse, considerando a demonstração da posse do agravante e o esbulho praticado pelo agravado, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão da liminar aos agravantes, embora estaria garantindo o seu direito à propriedade, infringiria o direito à moradia do agravado, podendo lhe causa danos irreversíveis, no caso de lhe tirar de sua moradia sem que tenha onde habitar, representando um dano superior ao que estaria sendo suportado pelo recorrente. 6. O periculum in mora mostra-se manifesto e inverso, já que a espera pelo julgamento da ação representará sério risco ao agravado, justificando a negativa na concessão da liminar. 7. Diante da delicada situação fática dos autos, se faz necessária a prevalência do direito à moradia ante o direito à propriedade, em virtude da possibilidade de dano irreversível ao agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido e não provido. Tese de Julgamento: Havendo risco de dano irreversível à parte ocupante do imóvel, especialmente quando demonstrada a utilização do bem como moradia familiar e a inexistência de alternativa habitacional, deve prevalecer, no caso concreto, o direito à moradia, ainda que de forma provisória, até que se esgotem os meios adequados de solução definitiva do litígio possessório.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.