Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA ATO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIO. 1. A ação anulatória de sentença homologatória de acordo prevista no art. 966, § 4º, do CPC/15, possui nexo etiológico com a ação originária em que fora homologada a transação celebrada entre as partes. 2. Nos termos do artigo art. 61 do CPC/15, a competência para julgar a ação anulatória de pacto homologado judicialmente é do juízo que promoveu a homologação do acordo. 3. Conflito conhecido, declarando-se competente o JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
105, I, "d", da Constituição Federal. Tratam os autos da competência para apreciar ação anulatória de acordo homologado pela justiça federal quando não há a presença de ente federal em um dos polos da demanda. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a ação anulatória de sentença homologatória de acordo, prevista no art. 966, § 4º do CPC/15, possui nexo etiológico com a ação originária em que fora homologada a transação celebrada entre as partes. Dessa forma, nos termos do artigo art. 61 do CPC/15, a competência para julgar a ação anulatória de pacto homologado judicialmente é do juízo que promoveu a homologação do acordo. Ilustrativamente: REsp 1150745/MG, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2014; CC 120.556/CE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/10/2013; CC 86.065/MG, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/12/2010. No mesmo sentido, destacou o Parquet que "em que pese a ausência de entes federais envolvidos na referida demanda, fato é que sua procedência poderá surtir efeitos na ação em que foi homologado o acordo que se pretende anular. Constatada, pois, a natureza acessória da referida ação anulatória, a competência para julgá-la é do juízo em que tramitou a ação principal, qual seja, o juízo da homologação, nos termos do art. 61 do CPC/2015". Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Brasília, 30 de março de 2020. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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