Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS DA SEGREGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSÁRIA REAPRECIAÇÃO DA CAUTELAR PELO JUÍZO A QUO. PARECER PELO CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Reinildo Pedro da Silva contra decisão da 2ª Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA, que decretou e manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A Defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação periódica da medida, pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição por cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da ordem, apenas para determinar a reavaliação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) verificar se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva enseja sua revogação automática. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A custódia preventiva foi decretada com base em elementos concretos: posse de arma de fogo de uso restrito, disparos em via pública e extenso histórico criminal, inclusive por crimes de homicídio, tráfico e contra o patrimônio, revelando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 4. Não se constatou desídia estatal na condução do processo. Parte da dilação temporal decorreu da própria Defesa, que apresentou resposta à acusação fora do prazo. A aferição do excesso de prazo não pode ser meramente aritmética, devendo observar a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto. 5. Quanto à ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias (art. 316, parágrafo único, CPP), a jurisprudência do STF e do STJ afasta a revogação automática da custódia, impondo apenas a necessidade de reapreciação judicial da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo de origem que proceda, de imediato, à reavaliação da prisão preventiva de Reinildo Pedro da Silva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz da razoabilidade e da eventual contribuição da Defesa para a demora processual, não se caracterizando por mera soma aritmética. 2. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não acarreta sua revogação automática, devendo ser determinado ao juízo de origem o reexame da medida cautelar.” DISPOSITIVOS CITADOS: CPP, arts. 312, 313, I, e 316, parágrafo único; Lei nº 10.826/2003, art. 14. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, ADI nº 6581/DF e ADI nº 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 8/3/2022; STJ, AgRg no HC nº 588.513/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/6/2020, DJe 4/8/2020; STJ, AgRg no RHC nº 181.496/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/6/2024, DJe 1/7/2024; STJ, HC nº 988.047/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 2/6/2025; STJ, AgRg no HC nº 863.685/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/6/2024, DJe 20/6/2024; STJ, HC nº 934.912/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/5/2025, DJEN 30/5/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder a ordem
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Gabinete do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco
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