Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E À CORREÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA). DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de progressão funcional ao cargo de Professor III, Classe C, Ref. 6, bem como condenou o apelante a corrigir o benefício previdenciário e a pagar as diferenças remuneratórias delas decorrentes. O referido ente público alegou a ausência de comprovação do direito à progressão funcional, conforme previsão na Lei Estadual nº 6.110/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há apenas uma questão em discussão: (i) definir se a servidora possui direito à progressão funcional à época do preenchimento dos requisitos legais, bem como à correção do seu benefício previdenciário (aposentadoria) e ao recebimento de valores retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da revogada Lei Estadual nº 6.110/1994 e do vigente Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013), a progressão é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício mínimo de 4 anos para a ascensão, que observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento, que preenchidos geram direito ao recebimento dos valores retroativos, se existirem. Deferido o direito a reclassificação funcional, mister se faz a correção do benefício previdenciário (aposentadoria) da parte autora, bem como o pagamento de valores retroativos. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos moldes do voto proferido pela Relatora
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.