Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONTRATAÇÃO POST MORTEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Fortaleza/CE, na ação de execução de título extrajudicial (Contrato de Empréstimo Consignado) nº 0891335-37.2014.8.06.0001, ajuizada por Múltipla Crédito, Financiamento e Investimento S/A (agravado) em desfavor de Rosemary das Chagas Matias Costa, Ermilton Roberto Matias Costa, Ernildo Matias Costa e Rozilane Matias Costa (agravantes), na condição de sucessores de José do Carmo Costa, devedor originário. A decisão recorrida (Id 196925402 da origem), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (Id 201461899 da origem), rejeitou a exceção de pré-executividade (Id 91009239 da origem) oposta pela executada Rosemary das Chagas Matias Costa. O juízo de primeiro grau fundamentou que a alegação de fraude e de falsidade do título executivo extrajudicial demandaria dilação probatória, especialmente a realização de perícia grafotécnica, o que se mostra incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. O dispositivo da decisão foi lavrado nos seguintes termos: "Isto posto, hei, por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, determinando o prosseguimento da execução." Nas razões recursais (Id 37879420), os recorrentes, após postularem a concessão da gratuidade da justiça, alegam a existência de omissão na decisão recorrida quanto ao exame da prova documental. Sustentam que a irregularidade do título é incontroversa, porquanto o devedor originário, José do Carmo Costa, faleceu em 05 de setembro de 2012, conforme certidão de óbito de Id 91008699, ao passo que a petição inicial indica que o contrato de empréstimo foi firmado em 28 de setembro de 2012. Argumentam que a celebração do contrato ocorreu 23 dias após a morte do devedor, o que caracterizaria falsidade e nulidade por ausência de agente capaz e de manifestação de vontade. Defendem que o exame da matéria prescinde de dilação probatória, pois o óbito anterior à contratação está documentalmente comprovado. Sob tais fundamentos, requereram a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a execução e a constrição de valores realizada em outros autos, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e extinguir o feito executivo. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público, ante a ausência de interesse público a ser tutelado. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, adianto, é de desprovimento do recurso. Defiro, ausentes neste momento, elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência apresentadas pelos agravantes, o pedido de gratuidade judiciária, dispensando-os do recolhimento do respectivo preparo. Embora a regra de julgamento nos Tribunais seja a colegiada, faculta-se ao relator proferir julgamento monocrático, quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC c/c art. 76 do Regimento deste Sodalício, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade e economia processual. Seguindo nessa premissa, o art. 926 do CPC, preconiza que é dever dos Tribunais uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente. Nesse sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nessa toada, destaco que matéria versada nos autos já foi objeto de diversos julgados desta Corte Estadual de Justiça, motivo pelo qual, verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso. Inicialmente, convém registrar que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa construído pela doutrina e pela prática forense, sem que haja uma previsão legal específica no ordenamento processual civil. Por se tratar de um meio atípico de oposição à execução, o seu cabimento é restrito às hipóteses em que se apontam vícios que podem ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, tais como a ausência das condições da ação, a falta de pressupostos processuais ou a inequívoca ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Precedentes STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.748/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) e TJCE (Agravo de Instrumento - 0629383-92.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025). Nesse passo, a admissibilidade desse incidente processual está estritamente condicionada à desnecessidade de dilação probatória. Significa dizer que a nulidade arguida pelo devedor deve ser demonstrada de plano, mediante prova pré-constituída. Caso a análise das alegações do executado demande a produção de novas provas, a defesa deverá ser articulada pela via dos embargos à execução, sede própria para a instrução processual. No caso em apreço, a insurgência dos agravantes apoia-se no argumento de que o contrato de empréstimo consignado que aparelha a execução foi firmado após o óbito de José do Carmo Costa, apontando que o devedor faleceu em 05 de setembro de 2012 (Id 91008699 da origem), enquanto a petição inicial indica o dia 28 de setembro de 2012 como data de celebração da avença. Contudo, um exame minucioso do acervo documental constante dos autos revela que a premissa fática adotada pelos recorrentes não corresponde à realidade do negócio jurídico. De fato, embora o banco exequente tenha afirmado na petição inicial da ação executiva que o contrato fora pactuado em 28 de setembro de 2012, o título executivo extrajudicial apresentado (Id 91009270 da origem) indica de forma clara e precisa, no campo correspondente às especificações do empréstimo (II - Empréstimo), que a data da efetiva contratação ocorreu em 03 de julho de 2012. Esta divergência de datas encontra justificativa na dinâmica operacional das instituições financeiras. O dia 28 de setembro de 2012, mencionado na petição inicial e considerado pela executada e pelos recorrentes como sendo o marco da contratação, representa, em verdade, o momento em que a instituição financeira concluiu os procedimentos internos de conferência de dados e de validação dos documentos apresentados no momento da contratação. A celebração do contrato e a manifestação de vontade do devedor deram-se, na realidade, em 03 de julho de 2012. Desse modo, ao confrontar a data da efetiva contratação (03 de julho de 2012) com a data do falecimento de José do Carmo Costa (05 de setembro de 2012), constata-se que o negócio jurídico foi celebrado quando o contratante encontrava-se vivo e em pleno gozo de sua capacidade civil, não havendo que se falar em vício na constituição do título ou fraude decorrente de assinatura posterior ao óbito. Por conseguinte, a prova pré-constituída dos autos atesta a regularidade cronológica do título executivo extrajudicial, o que afasta a alegação de nulidade. Diante do esclarecimento documental que demonstra a higidez do título executivo, não prospera a pretensão de extinção da execução fundada em suposto vício de representação do contratante. A decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser mantida, impondo-se o regular prosseguimento do feito executivo. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelos recorrentes. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe acerca desta decisão. Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos, mediante certidão e baixa no acervo deste
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelos recorrentes
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