Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial alegando, dentre outros fundamentos, que o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual é possível a regulamentação da promoção de servidores públicos mediante decreto, complementando a disciplina normativa estabelecida em lei específica, bem como quanto à possibilidade de interrupção do prazo para a promoção diante de qualquer fato suspensivo do exercício funcional, a exemplo da punição disciplinar, destacando inclusive um precedente da carreira da Polícia Federal, razão pela qual incidiria a Súmula nº 83/STJ. 2. A orientação deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que quando o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, como ocorreu na espécie, a impugnação pormenorizada consiste em indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu na espécie. 3. Nas razões do agravo em recuso especial, o agravante limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que a jurisprudência não estaria pacificada sobre a matéria, deixando de colacionar julgados que respaldassem sua tese. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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