Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – UTILIZAÇÃO DE REDE SOCIAL – INSTAGRAM – CONTA DESATIVADA PELA FORNECEDORA (FACEBOOK) – VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO NÃO COMPROVADA - OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA RESPECTIVA CONTA/PERFIL – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. II. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14 do CDC). Nessa ordem de ideias, a responsabilidade do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). III. Nesse viés, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização. IV. Com efeito, restou incontroverso nos autos que houve suspensão das contas da recorrida na rede social Instagram, administrada pelo recorrente Facebook Serviços Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Online do Brasil Ltda. V. Entretanto, apesar das alegações referentes a análise dos Termos de Uso da rede social, o recorrente Facebook Serviços Online do Brasil Ltda não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de produzir provas de suas alegações. VI. Nesta senda, os argumentos apresentados pelo recorrente para justificar o bloqueio do perfil não são claros e suficientes para demonstrar a legitimidade do denominado "controle de conteúdo" que efetua, bem como sua incompatibilidade com os termos estabelecidos no contrato de serviços da rede social. VII. Saliente-se que embora o recorrente tenha assegurado o direito de efetuar o bloqueio de perfil dos usuários, é certo que isso não pode se dar de formar arbitrária e somente pode ocorrer quando houver justa causa para tanto e desde que, em sendo verificada alguma irregularidade no uso do aplicativo e quanto aos conteúdos divulgados, ele envie uma notificação prévia ao usuário para que este possa se defender, o que não ocorreu no caso dos autos. VIII. Assim, conclui-se que a suspensão do perfil do Instagram “@tagstoremodamasculina” se deu de maneira indevida, configurando violação à direitos personalíssimos, restando evidente a ocorrência de dano moral ao prejudicar a imagem de seu perfil, motivo pelo qual não merece reparo a sentença ora invectivada. IX. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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