Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 321 DO CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA POR ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR PARA ATO DECISÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Atos ordinatórios, de acordo com o art. 93, XIV, da CF e o art. 203, § 4º, do CPC, limitam-se à prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, cabendo ao juiz a prática de atos com conteúdo decisório. 2. A intimação para emenda da petição inicial, por seu caráter potencialmente prejudicial, configura ato com conteúdo decisório, o que demanda competência exclusiva do magistrado investido de jurisdição.O ato praticado por servidor, ao intimar o autor para emendar a petição inicial, violou o disposto no art. 93, XIV, da CF, configurando nulidade, por ausência de competência para a prática de atos decisórios. 3. A jurisprudência corrobora que a intimação com caráter decisório, quando realizada por servidor sem a revisão do magistrado, enseja a nulidade do ato subsequente, incluindo eventual sentença de indeferimento da inicial. 4. Recurso provido. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que a intimação do autor seja realizada de forma regular.
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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