Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - Em suas razões recursais, ID 16762846, o embargante insurge-se contra Acórdão, repisa as teses do recurso anterior, aponta como vício de omissão a questão dos danos corporais, da condenação em indenização pela perda de uma chance que seja classificada como danos materiais e, por fim, abatimento do seguro DPVAT. II – No Acórdão embargado restou consignado que: “em análise detida nos autos, verifica-se que não há provas suficientes aptas a sustentar o pedido da 1ª apelante para que seja excluída da condenação a indenização por perda de uma chance ou classificados como danos materiais. Isso porque, em que pese na fundamentação da sentença restar consignado ser cabível a indenização por perda de uma chance, o que transita em julgado é o dispositivo da sentença, e no caso restou a condenação apenas em dano estético e moral. III - Quanto ao pedido de que seja abatido o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e quinhentos reais) pagos na via administrativa e, por fim, redução dos honorários para 10% sobre o valor da condenação. Essa matéria não comporta análise em sede de segundo grau, por caracterizar inovação recursal, vedado no ordenamento jurídico, por violação ao princípio da supressão de instância, pois os recursos trazem ao Tribunal apenas as matérias examinadas no primeiro grau. IV - Ademais, o que se percebe é a intenção de rediscussão da matéria, procedimento incompatível em sede de embargos, vez que servem tão somente para aclarear e suprir omissão, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso. Sendo, assim, é o caso de aplicação da Súmula 01 desta Quinta Câmara Cível. IV - In casu incide a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Embargos de Declaração improvidos.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.