Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL. PERMUTA. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico pátrio admite a forma livre na celebração de contratos, onde se enquadra a manifestação verbal de vontade, conforme artigo 107, do Código Civil. 2. Por outro lado, “é admissível a prova testemunhal, independentemente do valor do contrato, quando for existente início de prova escrita que a sustente, conforme previsão dos arts. 401 e 402 do CPC/73 e jurisprudência consolidada nesta Corte” (AgInt no AgRg no REsp 1.153.050/AC, 4ª Turma, DJe 4/12/2018; e AgInt no AgInt no AREsp 1.333.274/MS, 3ª Turma, DJe de 21/8/2019). 3. No presente caso, o conjunto probatório não é suficientemente capaz de conferir lastro às razões da Apelante. As testemunhas, inobstante indiquem a existência da permuta verbal indicada, são contraditórias e confusas quando às informações básicas de tal suposta permuta [datas, pessoas, imóvel]. Ademais, não há mínimo indício de existência de prova escrita que possa alinhar os depoimentos das testemunhas.
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