Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESMEMBRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO E FIXAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - As teses relativas ao pagamento da contribuição previdenciária e ao desmembramento dos honorários de sucumbência e contratuais do valor principal da condenação não foram levadas ao conhecimento do Juízo a quo, razão pela qual o seu exame diretamente por este Tribunal caracterizaria supressão de instância. - Conforme consignado na sentença, compete ao Magistrado arbitrar os honorários de sucumbência quando da liquidação do julgado, momento em que deve fixá-los levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §11, CPC). - Segundo o entendimento do STJ, “(…) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.820.087; Proc. 2019/0134045-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/03/2020; DJE 18/05/2020). - Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora
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