Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8028599-89.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Silvane Maria Braga Santos Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028599-89.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SILVANE MARIA BRAGA SANTOS Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. MÉRITO: DOCENTE DE NÍVEL SUPERIOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO COM ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO APROVADA PELO REITOR EM RESPEITO A AUTONOMIA A GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL, ADMINISTRATIVA E DIDÁTICO-CIENTÍFICA ASSEGURADA PELA CF EM SEU ART. 207, DA CF C/C ART. 262, §1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA SUPORTAR O AUMENTO REMUNERATÓRIO DA IMPETRANTE. CONFIGURADA A OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Da Preliminar de Inadequação da via Eleita, por ausência de prova pré-constituída. Do exame dos autos inescusável que todos os fatos arguídos pela Impetrante estão devidamente comprovados, de acordo com a farta prova documental acostada (ID 45968477), sendo desnecessária a realização de dilação probatória para apuração do direito líquido e certo. Rejeitada. Mérito: A impetração desta Ação Mandamental decorreu em face de suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, concernente na inércia da Administração, quanto à implementação em folha de pagamento da Impetrante, decorrente da mudança de regime de trabalho, com alteração de carga horária docente de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais. A alteração de regime de trabalho dos docentes de universidades estaduais é regida pelo art. 20, inciso II, § 4º, da Lei Estadual nº 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia. O pleito da Impetrante encontra respaldo na Lei Estadual, mormente pelo fato de constar no procedimento administrativo alteração homologada pelo Reitor, o qual encaminhou Ofício nº Ofício nº 869/2022- UEFS/REITORIA para o Secretário de Educação solicitando a referida alteração de regime da docente, conforme ID 45968477, p. 05, fls. 67/68. Em seguida, o Secretário de Educação encaminhou (ID 45968477, p. 05, fl. 74) o Procedimento Administrativo SEI (SEI nº 071.3344.2022.0022198-97) ao Secretário de Administração para as medidas pertinentes, em razão do Despacho emitido pela Coordenação de Processos: “Acolho o despacho anterior. Remetam - se os autos à SEC/GAB para conhecimento e providências cabíveis, sendo assim recomendamos encaminhamento à SAEB/GAB/COPE para as análises concernentes à Pasta.” (ID 45968477, p. 05, fls. 72/73). A Impetrante trouxe aos autos provas contundentes de que a Universidade apresenta adequação financeira e orçamentária à alteração de regime de trabalho perseguido. É o que se extrai da Declaração do Ordenador da Despesa (ID 45968477, p. 05, fls. 67/68), conforme pronunciamento do Reitor. Sendo assim, restam preenchidos os requisitos previstos em lei para a alteração do regime de trabalho da docente.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar à Autoridade Coatora que implemente, imediatamente, em folha de pagamento da Impetrante, a mudança de regime de trabalho, alterando sua carga horária docente de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, com efeitos financeiros a partir da data da Impetração do Mandado de Segurança
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