Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FAVORECIMENTO PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, ENTORPECENTES E APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. ACOLHIMENTO DE FORAGIDO DA JUSTIÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, favorecimento pessoal e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, afirmando que a decisão se amparou em elementos genéricos, em circunstâncias atribuídas ao corréu e na gravidade abstrata dos delitos. Requer a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva observou os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos dos policiais e no auto de busca domiciliar. 5. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de armas de fogo de uso restrito, munições, substância entorpecente, balança de precisão, embalagens plásticas e outros objetos comumente utilizados na atividade de tráfico de drogas. 6. Não procede a alegação de ausência de individualização da conduta, pois parte significativa dos objetos apreendidos foi localizada no quarto ocupado pelo paciente e por sua esposa, tendo o próprio investigado indicado a localização de arma de fogo armazenada em seu guarda-roupa. 7. A presença de corréu foragido da Justiça no imóvel constitui circunstância relevante na análise cautelar, especialmente diante dos elementos que indicam possível auxílio prestado para sua ocultação, sem que isso implique responsabilização automática por fato de terceiro. 8. As condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, exercício de atividade laboral e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública. 9. Os antecedentes criminais e a existência de condenações anteriores constituem elementos que, em conjunto com as demais circunstâncias do caso, reforçam o risco de reiteração delitiva e legitimam a manutenção da custódia cautelar. 10. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para neutralizar o risco concreto identificado nos autos, notadamente diante da natureza dos fatos investigados e da necessidade de preservação da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada, com o parecer. Teses de julgamento: 1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige fundamentação concreta e individualizada quanto ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, sendo idôneo o decreto que se apoia em elementos extraídos do auto de prisão em flagrante e de busca domiciliar, com apreensão de arma, entorpecente e apetrechos relacionados à traficância, além de circunstâncias contemporâneas relevantes do flagrante. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, sendo admissível concluir pela insuficiência das medidas cautelares diversas no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: arts. 282, § 6º, 310, § 5º, 312, 313, I, e 319 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 127.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/05/2021; STJ, AgRg no HC n. 893.323/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.082.011/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026. A C Ó R D Ã O
Ordem denegada, com o parecer.
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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