Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA Nº 25326-86.2012.8.10.0001. ASSEPMMA. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES NÃO ASSOCIADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Tratando-se de execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva ajuizada por associação, segundo o entendimento do STF em Repercussão Geral (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR), para que o associado seja beneficiado pela sentença coletiva ajuizada por sua associação, é imprescindível que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial; e c) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador. - In casu, os apelantes não demonstraram que eram associados à ASSEPMMA quando do ajuizamento da ação, o que lhes retira a legitimidade para ajuizarem a presente execução individual da sentença coletiva. II. Deve ser mantido o decisum vergastado de extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos apelantes manifestamente ilegítimos para ajuizar a presente execução de sentença coletiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. III. Por outro lado, a ação de execução deve prosseguir em relação ao apelante que detinha, antes do ajuizamento, a condição de filiado e constou da lista apresentada com a peça inicial. IV. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora
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