Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT6 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócio executado contra decisão que manteve a penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista. O recorrente alega a impenhorabilidade da verba e risco à sua subsistência, violando o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana. A exequente, em contraminuta, suscitou preliminar de não conhecimento por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o processamento de agravo de petição visando desconstituir penhora sobre salário/aposentadoria sem a integral garantia do juízo; (ii) estabelecer se a penhora de 20% sobre os rendimentos previdenciários, observado o patamar de subsistência do executado, encontra respaldo na legislação e na jurisprudência trabalhista vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de garantia integral do juízo para a oposição de defesa contra bloqueio de verbas alimentares impenhoráveis configura óbice ao exercício do direito de ação e da ampla defesa, sendo matéria de ordem pública que autoriza o conhecimento do agravo. A jurisprudência consolidada no TST (Tema 75 de IRRR) e neste Regional (IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000) firma a tese de que a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC é relativa, sendo válida a constrição de proventos desde que preservado o mínimo existencial e respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos. A análise fática revela que, após o bloqueio de 20%, o remanescente dos proventos do executado é suficiente para cobrir despesas básicas comprovadas e garantir a subsistência digna, não havendo comprovação de gastos extraordinários com saúde que justifiquem a liberação integral dos valores. A pretensão de desconstituição de bloqueios pretéritos encontra óbice na coisa julgada e na preclusão, uma vez que o executado foi devidamente intimado de decisões anteriores e não recorreu tempestivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O executado pode impugnar a penhora de verbas de natureza alimentar via agravo de petição independentemente da garantia integral do juízo, em face do caráter de ordem pública da proteção ao salário e à dignidade da pessoa humana. É válida a penhora sobre rendimentos previdenciários para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantida a subsistência do devedor com o recebimento de valor superior a um salário mínimo, sopesada pela análise das despesas essenciais comprovadas nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 6º e 7º; CLT, art. 897, §1º; CPC/2015, arts. 833, IV e § 2º, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TST, IRRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75); TRT-6ª Região, IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000. RECIFE/PE, 15 de julho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ VARELA DA CUNHA
Agravo de petição não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma · TRT6
Composição: Solange Moura de Andrade (presidente); Fernando Cabral de Andrade Filho; Sergio Torres Teixeira; Virgínio Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.