Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Apelação cível. Ação de Cobrança. Cartão de Crédito. Ausência de interesse de agir e carência da ação. Não configuração. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa para exigir o cumprimento de obrigação inadimplida. Faturas e planilha de débito que são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento. Juros remuneratórios. Alegações genéricas sem demonstrativo do excesso. Majoração dos honorários em grau recursal. Sentença mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré, ora recorrente, ao pagamento de R$ 74.766,91 referente à débitos de faturas de cartão de crédito, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se: a) há ausência de interesse de agir e carência da ação; b) a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar o fato constitutivo do autor; c) há excesso e abusividade dos juros remuneratórios.III. Razões de decidir3.1. O conjunto probatório acostado aos autos, tais como faturas de cartão de crédito e planilha de débito, é suficiente para demonstrar a relação jurídica, o uso do cartão e a inadimplência, sendo dispensável a apresentação do contrato original assinado.3.2. O entendimento jurisprudencial consolidado deste Tribunal é no sentido de que as faturas do cartão de crédito são documentos idôneos para comprovar a obrigação de pagar quantia certa, não ensejando a improcedência do pedido a ausência do contrato original assinado.3.3. Ademais, o esgotamento da via administrativa não é necessário para o autor exigir o cumprimento de obrigação inadimplida.3.4. O excesso alegado não prospera, visto que a tese formulada é genérica, sem indicação da taxa de juros aplicável ao caso, tampouco o valor que entende devido. 3.5. Os documentos juntados pela instituição financeira demonstram que as cobranças decorreram da utilização regular do cartão de crédito disponibilizado pelo banco, abrangendo compras, serviços e encargos contratuais, todos expressamente previstos nas condições gerais do contrato e discriminados nas respectivas faturas.3.6. Sentença mantida, com majoração de honorários em grau recursal.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido._____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. art. 85, §11.Jurisprudência relevante: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019338-91.2024.8.16.0035; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001521-64.2024.8.16.0083.
1. Recurso não provido.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
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