Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DESPACHO DE CUNHO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra despacho que determinou a juntada de extratos bancários, sob pena de extinção do feito. O agravante alegou cabimento do recurso com base no art. 1.015, XI, do CPC e na tese firmada pelo STJ no Tema 988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda da petição inicial, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo interpretação mitigada apenas em situações de urgência, conforme entendimento firmado no Tema 988 do STJ. 4. A determinação judicial para emenda da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do feito, configura despacho de cunho ordinatório, nos termos do art. 203, § 3º, I, do CPC, e, portanto, não é passível de impugnação por agravo de instrumento. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que tal despacho não possui carga decisória autônoma e deve ser impugnado, caso necessário, em sede de apelação, após eventual indeferimento da inicial. 6. Inexistindo urgência apta a justificar o afastamento da taxatividade do rol, não se aplica a tese da taxatividade mitigada neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda da petição inicial, por não constituir decisão interlocutória nos termos do art. 203, § 3º, I, do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC somente se aplica quando demonstrada urgência concreta que torne ineficaz a apreciação da matéria em apelação. 3. Despachos de mero impulso processual não geram gravame imediato e devem ser impugnados oportunamente em sede recursal adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, I; 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988); STJ, REsp 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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