Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. . HABEAS CORPUS COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS. CONCURSO DE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Habeas corpus que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo o indeferimento do pedido de comutação de pena com fundamento na ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. 2. Fato relevante. O paciente, condenado por crimes impeditivos e não impeditivos, alegou ter cumprido mais de da pena total até conforme cálculo do 2/3 25/12/2024, SEEU, e requereu a concessão da comutação de pena com redução de da pena 1/4 remanescente relativa aos crimes não impeditivos. 3. O Tribunal local entendeu que o cumprimento da fração de da pena do crime 2/3 impeditivo é requisito autônomo e não se confunde com o cômputo global das penas, indeferindo o pedido de comutação por ausência de cumprimento do requisito objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, é possível considerar a soma global das penas cumpridas até ou se 25/12/2024, é necessário o cumprimento individualizado da fração de da pena referente ao 2/3 crime impeditivo, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. exige o cumprimento 12.338/2024 individualizado da fração de da pena referente ao crime impeditivo como requisito 2/3 autônomo para a concessão da comutação de pena, não sendo aplicável o cômputo global das penas. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que, em casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o requisito objetivo para a comutação de pena deve ser aferido de forma separada, considerando o cumprimento da fração de da pena do crime impeditivo. 2/3 7. No caso concreto, o paciente não cumpriu o requisito objetivo, pois até 25/12/2024 havia cumprido apenas 2 anos, 4 meses e 28 dias da pena do crime impeditivo, sendo insuficiente para atender à fração de exigida pelo Decreto n. 2/3 12.338/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de comutação de pena em casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, é necessário o cumprimento individualizado da fração de da pena referente ao crime impeditivo, conforme o 2/3 artigo 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. 2. A soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos requisitos de comutação de pena quando há concurso com crime impeditivo. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. arts. 7º, parágrafo único, e 13. 12.338/2024, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Otávio de 940.611/SC, Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 1º/ 7/2025, DJe 5/8/2025; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1.021.826/SC, 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Joel Ilan 972.769/SC, Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1.014.543/SC, 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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