Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO E DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO EM PERÍODO ELEITORAL. ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF) E ART. 73, V, "C", DA LEI Nº 9.504/1997. CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PERÍODO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE AUMENTO DE DESPESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PERICULUM IN MORA REVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por autora de Ação Popular contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara, proferida nos autos da Ação Popular nº 3000194-40.2024.8.06.0203, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de convocações e nomeações decorrentes de concurso público municipal. 2. A controvérsia originou-se de convocações e nomeações realizadas pelo Município de Ocara no período final do mandato do Chefe do Poder Executivo, reputadas ilegais pela demandante sob o argumento de violação às restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação eleitoral. 3. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a homologação prévia do concurso público afasta a incidência das restrições eleitorais, bem como pela ausência de comprovação concreta de aumento irregular de despesas com pessoal. 4. A agravante sustenta a nulidade dos atos administrativos por afronta ao art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como a inexistência de vagas criadas por lei para suportar as convocações, alegando a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória. 5. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, não tendo sido apresentadas contrarrazões pelos agravados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória destinada à suspensão de convocações e nomeações realizadas em concurso público no período final de mandato. 7. Verificar se a vedação do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 incide sobre nomeações decorrentes de concurso público homologado anteriormente ao período eleitoral. 8. Examinar se a alegação de inexistência de vagas legais e aumento de despesas com pessoal pode ser reconhecida em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão de tutela provisória à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados no caso concreto em juízo de cognição sumária. 10. A interpretação sistemática do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, em conjunto com o art. 73, inciso V, "c", da Lei nº 9.504/1997, aponta para o afastamento da vedação de nomeações quando o concurso público tiver sido homologado antes do período eleitoral. 11. A princípio, as restrições à nomeação de servidores não se aplicam a concursos públicos homologados antes do lapso temporal vedado, conferindo validade aos atos administrativos impugnados. 12. A caracterização de aumento irregular de despesa com pessoal exige demonstração contábil concreta, não sendo possível presumir tal incremento a partir da simples investidura de servidores aprovados em concurso público. 13. A alegação de inexistência de vagas legalmente instituídas demanda dilação probatória incompatível com o exame em sede de tutela provisória, além de implicar risco de supressão de instância. 14. A presunção de legitimidade dos atos administrativos e o risco de prejuízo a terceiros beneficiários das nomeações configuram periculum in mora reverso, impedindo a concessão da medida liminar pleiteada. IV. DISPOSITIVO 15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador Relatora (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1568/2026)
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador Relatora (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1568/2026)
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