Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS A ADVOGADOS PÚBLICOS. AUTONOMIA DA VERBA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO A PERCEPÇÃO E O RATEIO. DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Em evidência, Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a destinação ao Instituto Doutor José Frota (IJF) dos honorários sucumbenciais fixados em ação ordinária, na qual a parte autora desistiu do pedido de realinhamento de preços de produto fornecido à autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à falta de lei municipal que regulamente a percepção e o rateio dos honorários sucumbenciais entre os advogados públicos, ativos e inativos, do IJF, é correta a decisão que determinou a destinação da verba honorária à conta da autarquia, ou se tais valores devem ser resguardados em conta judicial, em atenção à natureza autônoma dos honorários de sucumbência devidos ao advogado público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 85, § 19, do CPC, os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, verba que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como direito autônomo do causídico, destacado do patrimônio do ente público representado e insuscetível de compensação com valores devidos pela Fazenda Pública (ADI 6.053; ADI 6.159; ARE 1.464.986 AgR). 4. A ausência de lei municipal que discipline o rateio da verba honorária não autoriza que os honorários sejam incorporados ao patrimônio do ente público, sob pena de esvaziamento do direito assegurado pelo art. 85, § 19, do CPC. 5. A controvérsia acerca da titularidade individual, da condição funcional dos procuradores e do critério de rateio não pode ser solucionada no agravo de instrumento, especialmente diante da ausência de regulamentação legislativa, cabendo definir apenas a forma de guarda da verba até a solução dessas questões. 6.O depósito em conta judicial vinculada aos autos do cumprimento de sentença preserva a verba honorária até que sobrevenha lei municipal específica que discipline sua percepção e rateio, devendo permanecer vedado o levantamento dos valores nesse período. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 19. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.053, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.06.2020, DJe 30.07.2020; STF, ADI 6.159, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 24.08.2020, DJe 25.11.2020; STF, AgR no ARE 1.464.986/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.02.2024; STJ, RCD no REsp 1.861.943/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.10.2021, DJe 26.10.2021.
por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando a decisão agravada
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