Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE DÉBITO IMPUTADO DE FORMA UNILATERAL À CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA. TERMO DE INSPEÇÃO REALIZADO NA AUSÊNCIA DA TITULAR DA UNIDADE OU QUALQUER OUTRO MORADOR. ASSINATURA DIVERGENTE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA POR ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DÉBITO INEXISTENTE. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A apelante figura como prestadora de serviço público, está adstrita ao cumprimento, à observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da eficiência e a sua responsabilidade objetiva está definida constitucionalmente (CRFB, art. 37, § 6º). II. A documentação constante nos autos aponta a ocorrência de inspeção e imputação de débito realizada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica sem que houvesse ciência da consumidora, isso porque a assinatura acostada no termo de inspeção diverge da assinatura constante no documento de identidade acostado sob o id 17034644, logo resta demonstrada que a suposta irregularidade encontrada foi apurada unilateralmente pela concessionária, com ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (id 17034657). III. Ademais, vê-se, pela leitura das faturas de energia anteriores à fatura contestada, conforme histórico de consumo apresentado pela apelante que não houve qualquer consumo entre os anos de 2011 e março de 2018 (id 17034657), conforme afirmado pela apelada na petição inicial. IV. Em outras palavras, na espécie não restou demonstrada a alegada ligação clandestina a justificar a cobrança de consumo não registrado. Nulidade do débito. V. Configuração de danos morais. Devido. Falha na prestação de serviços. VI. Sentença mantida. VII. Apelo conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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