Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ART. 33 DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA). DIREITO DE ACESSO AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. PREJUDICADO. EFETIVADO CADASTRO DO ADVOGADO HABILITADO PELO PACIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INCABÍVEL ANÁLISE ANTECIPADA DA PENA NESSA SEARA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PARCIAL CONCESSÃO. JULGAR PREJUDICADO o pedido de acesso aos autos nº 8001574-23.2025.8.05.0262 e, na parte remanescente, CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL. I - CASO EM EXAME 1. Inicialmente, interessante conhecer a conduta criminosa imputada ao paciente, a fim de que se tenha uma visão ampla de todo cenário. Para tanto, cabível colacionar excertos da denúncia: "Segundo restou apurado, no dia 24 de julho de 2025, por volta das 17h50min, nas intermediações da BR 116, no entroncamento do Distrito de Bendengó, município de Canudos - BA, o denunciado incorreu na prática delitiva de tráfico de drogas, conforme exposição fática a ser apresentada. Insurge dos autos que, no dia e horário supramencionados, após recebimento de informações acerca de suposta mercância de drogas ilícitas na localidade, foi identificado o denunciado, o qual ao perceber a aproximação da guarnição policial, tentou esconder uma pequena sacola em um veículo, antes de ser abordado. Conforme se extrai dos autos, realizada a busca no veículo do denunciado, foram encontrados 31 (trinta e um) papelotes de substância entorpecente do tipo cocaína, sendo posteriormente informado pelo denunciado a existência de porções de substância entorpecente tipo maconha e uma arma de fogo de fabricação caseira, todos em sua residência. Informam os autos que, procedidas as diligências de praxe, foram localizadas no imóvel do denunciado 05 (cinco) trouxas de substância entorpecente tipo maconha, além de 01 (uma) arma de fogo de fabricação artesanal, sendo registrado, ainda, que o custodiado se encontrava com tornozeleira de monitoramento eletrônico. Auto de Exibição e Apreensão, fls. 20 do ID 514734266. Em seu interrogatório, fls. 34, o denunciado VICENTE RIBEIRO DA SILVA, negou a prática delitiva, informando que, por volta de 16h-17h, a bolsa com drogas ilícitas foilhe entregue por indivíduo de nome BRUNO RAFAEL, com a intenção de guarda para futura devolução, negando a mercância de substância entorpecente. Todavia, como é cediço o crime em comento possui 18 verbos do tipo, dentre eles, guardar e ter em depósito, logo, não apenas a mercancia caracteriza o tráfico de drogas". II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, preso desde 24 de julho de 2025, alegando o impetrante a ocorrência de excesso de prazo da prisão cautelar, a falta de reavaliação da prisão a cada 90 (noventa) dias e a violação ao princípio da homogeneidade. Discute-se, ainda, o direito de acesso da defesa à ação penal, tombada sob o nº 8001574-23.2025.8.05.0262, alegando o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal ao ser inobservado esse direito. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e regulado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (arts. 256 e seguintes), tem por finalidade proteger a liberdade de locomoção contra coação ou ameaça de coação ilegal, sendo essencial que o pedido seja instruído com prova pré-constituída que demonstre a suposta ilegalidade. 4. O cerceamento ao direito de defesa, especialmente quanto ao acesso a documentos essenciais para a elaboração da defesa técnica, representa violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reconhecendo a jurisprudência o direito da defesa de ter acesso aos elementos probatórios para influenciar adequadamente a decisão judicial. In casu, analisando o processo nº 8001574-23.2025.8.05.0262, observa-se ao ID 541508966 que o causídico do paciente já foi habilitado nos autos, sendo assegurado seu direito de acesso aos autos, consectário do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, encontra-se prejudicado o pedido em questão. 5. É de bom alvitre salientar que tanto a doutrina quanto os Tribunais pátrios comungam do entendimento de que a averiguação da ilegalidade em decorrência do excesso de prazo perpassa o critério objetivo de simples somatórios dos prazos, devendo ser analisado sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, auferindo-se em cada caso concreto a existência de nuances que possam justificar eventual dilação prazal ocorrida seja em razão da natureza do delito, da quantidade de réus, das diligências necessárias, dentre outras peculiaridades atinentes à situação particularmente examinada. 6. Os entendimentos doutrinário e jurisprudencial brasileiros convergem no sentido de que as hipóteses nas quais tem se considerado a ocorrência do excesso de prazo apto a justificar o relaxamento da prisão são as seguintes: (i) mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação; (ii) mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo; (iii) mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional. 7. Volvendo olhares ao caso sub examine, depreende-se da análise acurada dos fólios processuais que, após os trâmites regulares, o Ministério Público ofereceu denúncia em 26/08/2025. Em 10/11/2025, o Juízo a quo analisou o pedido de busca e apreensão do celular do réu e de quebra do sigilo de dados, formulado pelo Ministério Público. No mesmo ato, foi determinada a notificação do acusado para que nomeasse advogado e apresentasse resposta à acusação. Posteriormente, em 05/12/2025, foi juntada certidão informando a notificação do réu. Em 18/12/2025, foi formulado pedido de habilitação do advogado do denunciado nos autos, o qual foi analisado em 14/01/2026, sendo a habilitação efetivada em 04/02/2026. Desta feita, ao contrário do que alegou a defesa, o trâmite processual encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal, uma vez que não se verificou desídia ou inércia por parte do Juízo ou do órgão Ministerial no trâmite processual. 8. Quanto à alegação de que não houve revisão da decisão constritiva após o transcurso do prazo de 90 dias, sob o argumento de que o Código de Processo Penal, após o Pacote Anticrime, determina que o Juízo que decretou a prisão preventiva deverá revisá-la a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, entendo, neste momento de análise sumária, que não assiste razão ao impetrante. Prevê o parágrafo único do art. 316 do CPP: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Malgrado a revisão da prisão seja necessária, a fim de evitar a manutenção da constrição quando os requisitos autorizadores não estejam mais presentes, a revogação da prisão, pela falta da decisão, não deve ser automática. 9. Porventura os delitos perpetrados ensejem uma pena que não resulte em prisão, não se pode, em sede de Habeas Corpus, fazer avaliação de futura pena ou regime de cumprimento, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 10. Parecer ministerial pelo CONHECIMENTO e PARCIAL CONCESSÃO. IV - DISPOSITIVO 11. JULGAR PREJUDICADO o pedido de acesso aos autos nº 8001574-23.2025.8.05.0262 e, na parte remanescente, CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o pedido de acesso aos autos nº 8001574-23.2025.8.05.0262 e, na parte remanescente, CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL
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