Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ASSEGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação criminal, nos quais se alega a nulidade do julgamento realizado em 06/06/2024, em razão da ausência de intimação da Defesa do apelante Charles Mota Santana para a sessão, impossibilitando a realização da sustentação oral previamente requerida. A Defesa argumenta que, embora tenha protocolado petição pleiteando sustentação oral por videoconferência (ID 62510198), não foi intimada do julgamento, pois nem o nome do réu nem o de seu advogado constavam da autuação do processo no segundo grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação da Defesa para a sessão de julgamento do recurso de apelação, em que fora requerida sustentação oral, configura nulidade absoluta do julgamento por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, em seu art. 183-A, assegura aos advogados o direito de requerer julgamento com sustentação oral até o dia útil anterior à sessão, por meio de petição eletrônica dirigida ao Presidente do Órgão Julgador. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, garante aos litigantes o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sendo indispensável a prévia intimação da Defesa para atos processuais relevantes. O Código de Processo Penal, art. 564, III, "e", expressamente prevê a nulidade do ato processual quando a Defesa não for intimada para ato em que deveria estar presente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a nulidade absoluta na hipótese de ausência de intimação da Defesa para sessão de julgamento de recurso de apelação, ainda que não demonstrado prejuízo (STJ, AgRg no HC 775.946/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/03/2023). No caso, a não inclusão do nome do apelante Charles Mota Santana e de seu advogado constituído no polo processual impediu a regular intimação para a sessão, o que inviabilizou o exercício da defesa técnica e a realização da sustentação oral solicitada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da Defesa técnica para a sessão de julgamento de apelação, especialmente quando requerida sustentação oral, configura nulidade absoluta, ainda que não demonstrado prejuízo, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A regular inclusão do réu e de seu advogado nos registros processuais é condição essencial para assegurar o direito à intimação e à participação efetiva no julgamento colegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, art. 564, III, "e"; RITJ/BA, art. 183-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 775.946/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 03.04.2023. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, pelas razões dispostas no voto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.