Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA JUDICIAL DE TÍTULOS PRESCRITOS HÁ ANOS. TENTATIVA DE LUDIBRIAR A JUSTIÇA. CIÊNCIA DO CONGLOMERADO ECONÔMICO AUTOR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. IMPROBIDADE PROCESSUAL MANIFESTA. CONDENAÇÃO POR MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A peça inaugural e documentos a ela acostados, muito embora tenha tentado camuflar o seu pedido com o pomposo nome de “ação declaratória de obrigação de pagamento de empréstimo não pago”, o que pretende o Apelante é a cobrança de dívida contraída no ano de 2010 cuja ultima parcela seria em 2014; 2 Tratando-se de pretensão de recebimento de dívida bancária, aplica-se ao caso, a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil; 3. Ora, o prazo final para pagamento da dívida era janeiro de 2014 cujo prazo prescricional seria janeiro de 2019, porém o banco só ajuizou sua demanda em 08 de fevereiro de 2022, isto é, mais de 03 (três) anos após o decurso do prazo prescricional, pelo que vai reconhecido; 4. O Apelante é um dos maiores Bancos do Brasil, possuindo corpo jurídico competente e que deveria se precaver ou concluir que ajuizar ação judicial cuja pretensão já estava acobertada pela prescrição seria manifesto abuso ao direito de demandar, apto a ensejar a condenação por improbidade processual, pelo que deve ser reconhecido; 5. recurso conhecido e improvido. Decisão (Acórdão): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos. São Luís/MA, setembro de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Decisão (Acórdão): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator
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