Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA. RETENÇÃO INTEGRAL DE VALORES POR PERÍODO DE QUASE TRÊS MESES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. As instituições financeiras possuem o dever de adotar mecanismos de prevenção a fraudes, porém o exercício dessa prerrogativa deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, exigindo demonstração concreta da existência de risco que justifique a restrição patrimonial do usuário. 2. A instituição de pagamento não comprova a existência de indícios objetivos de fraude, limitando-se à apresentação de registros eletrônicos unilaterais e desacompanhados dos documentos ou logs completos capazes de demonstrar a efetiva motivação do bloqueio. 3. Os próprios registros internos evidenciam que os valores permaneceram indisponíveis por quase três meses e que o desbloqueio ocorreu mediante justificativa genérica de avaliação interna, sem demonstração de qualquer fraude ou irregularidade imputável ao titular da conta. 4. As telas sistêmicas constituem meio de prova admissível, mas sua força probatória depende da consistência de seu conteúdo e da aptidão para comprovar objetivamente os fatos alegados, requisito não atendido no caso concreto. 5. A retenção integral do capital de giro utilizado pelo autor no exercício de sua atividade profissional, por aproximadamente oitenta dias, sem justificativa concreta e sem prestação adequada de informações, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável. 6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. RECURSO DESPROVIDO. Majoração da verba honorária ao percentual de 20% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
38ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Spencer Almeida Ferreira
Composição: Spencer Almeida Ferreira (presidente); Anna Paula Dias da Costa; Fernando Luiz Sastre Redondo; Lavínio Donizetti Paschoalão; Tasso Duarte de Melo; Flavia Beatriz Gonçalez da Silva (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.