Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, III, DO CPC. I. Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada. II. Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Cirineu Rodrigues Costa contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú em Plantão Cível, nos autos do pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente com pedido de liminar inaudita altera pars n. 0802829-53.2020.8.10.0037, proposta em desfavor de Município de Formosa da Serra Negra/MA e Janes Clei Da Silva Reis, ora agravados. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em apertada síntese, que restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida liminar, pois o Agravante, com a suposta conduta ímproba e atentatória às obrigações de responsabilidade fiscal, colocam em risco o Erário municipal. Aduz que o atual gestor municipal realizou diversos procedimentos licitatórios, com vistas aquisição de peças, manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos e máquinas do ente público municipal, porém, a equipe do Agravante, encontrou no âmbito da prefeitura um verdadeiro desastre, no tocante a manutenção e conservação dos veículos públicos. Informa que a Controladoria Geral da União encaminhou para a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, o Ofício n.º 22659/2020/MARANHÃO/CGU, datado de 14 de dezembro de 2020 (id 39502838), cujo assunto é “Encaminha informações de indícios de movimentação suspeita em municípios do Maranhão”, no qual indica que a atual gestão possui diversos contratos com empresas suspeitas de irregularidade. Sustenta que tais elementos evidenciam o descumprimento de obrigações legais que recaem ao atual gestor munícipe, ora Agravado, cujo ato possui aptidão para ocasionar empecilho para a próxima gestão municipal vindoura. Acrescenta que o escopo do pedido formulado em sede de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente se destina a evitar a má gestão dos recursos financeiros que serão repassados ao Município de Formosa da Serra Negra no escoar do presente exercício financeiro, motivo pelo qual reclamou pela adoção de medida preventiva para que não haja solução de continuidade na gestão que se inicia em janeiro de 2021. Sob tais considerações, requer a concessão do de antecipação de tutela e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão impugnada. Deferida a medida liminar pelo Desembargador Plantonista, nos termos a decisão de ID 8939690. É o essencial a relatar. DECIDO. A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado. Explico. Em consulta ao processo de origem, constatei que em 10 de dezembro de 2021, o juiz de base prolatou sentença, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Dessa forma, o presente agravo se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. A propósito, confiram-se os seguintes julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1666941/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1351883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 14/05/2015). Agravo de Instrumento. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I - Resta prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento contra a decisão proferida em Ação Ordinária, diante da superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJ-MA - AI: 0302712015 MA 0005268-60.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016). Agravo de Instrumento. Ação Reivindicatória. Sentença de Mérito. Perda do Objeto. Ausência Superveniente de Interesse Recursal. Mérito do Recurso Prejudicado. 1. De acordo com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2. Agravo prejudicado. 3. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0301852014 MA 0005741-80.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/01/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015). Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 15 de março de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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