Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PENA DE EXTINÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP. 1987884/MA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A agravante alega em suas razões a necessidade de reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, interposto por si, em face da decisão de base que determinou a emenda da inicial para a regularização da representação inicial, sob pena de extinção do feito. II. A decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC ( STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) III. Sendo assim, como a matéria processual dirimida não está prevista como hipótese legal a ser impugnada por agravo de instrumento, o presente recurso não comporta conhecimento, pois inadmissível, conforme preceitua o art. 932, III do CPC/15. IV. Agravo Interno conhecido e não provido.
Agravo Interno conhecido e não provido
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