Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8036903-43.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Saude S/a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Agravado: Amanda Pizani Goncalves Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036903-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: AMANDA PIZANI GONCALVES Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA CIRURGIA. OSTEOPLASTIAS DE MANDÍBULA E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO EM REDE CREDENCIADA COM O FORNECIMENTO DE TODOS OS MATERIAIS SOLICITADOS. DIREITO À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RAZOABILIDADE DA MULTA FIXADA E DO PRAZO CONCEDIDO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO PLANO DO CUSTEIO IMEDIATO DOS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL QUE NÃO INTEGRA A REDE CREDENCIADA E QUE FOI ESCOLHIDO PELO PACIENTE. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Trata-se de insurgência contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência pleiteado pela Agravada, para determinar que o plano de saúde autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente (Osteoplastias de mandíbula e Reconstrução Parcial da Mandíbula com enxerto ósseo em rede credenciada, com o fornecimento de todos os materiais solicitados no relatório médico. 2. Ao revés do alegado, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela requerida nos autos principais, eis que demonstrados a probabilidade do direito do autor, ora agravado, e o perigo de dano, como reza o art. 300, caput, do CPC. 3. Com efeito, o relatório médico acostado aos autos, demonstra que a Agravada apresenta dificuldade mastigatória e da fala, assimetria facial e estalidos à palpação articular durante abertura limitada de boca, com dor à palpação intra e extraoral, anormalidades dentofuncionais faciais (CID K07.5) e Transtornos da Articulação Têmporo-Mandibular (CID K 07.6) 4. Não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. 5. Com relação ao médico solicitante, acaso ele não faça parte da rede credenciada e a Agravada mantenha a escolha do médico especializado em cirurgia bucomaxilofacial de sua confiança para realizar os procedimentos que necessita, não se pode obrigar a seguradora a custear os honorários solicitados pelo médico não credenciado. 6. É razoável o valor da multa diária estipulada na decisão antecipatória da tutela, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que se revela suficiente e compatível com a obrigação exigida, tendo em vista o porte da cirurgia a ser realizada e os prejuízos causados com a demora na realização do procedimento, especialmente considerando a efetividade da prestação jurisdicional. 7. De igual forma, não é exíguo o prazo conferido pelo magistrado de primeiro grau para o cumprimento da obrigação, fixado em 10 (dez) dias, que se mostra razoável, considerando que a obrigação a ser cumprida faz parte do cotidiano do Agravante, concernente a indicação de hospital e profissional especializados para a realização do procedimento cirúrgico, com o fornecimento dos medicamentos necessários. 8. Agravo Provido parcialmente, apenas para determinar que a cirurgia seja realizada por profissional integrante da rede referenciada, ou caso a Agravada opte por profissional escolhido e não credenciado, que a seguradora fica obrigada ao reembolso dos seus honorários limitado aos valores indicados na tabela da operadora Agravante.
à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora
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