Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR 3043/2017. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I - Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II - O agravante não providenciou a juntada aos autos da cópia do pacto em que foi realizada a contratação do serviço de conta corrente, sendo impossível, portanto, verificar se a consumidora anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição financeira, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias. III - Resta caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira e a necessidade de maior cuidado no exercício da sua atividade, exsurgindo o dever de indenizar os danos sofridos pela agravada em razão dos descontos indevidos sofridos em seus proventos. IV - É cediço que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, por ocasião do julgamento do Apelo, reduzi para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o quantum indenizatório. V - Os danos materiais são evidentes, posto que a recorrida sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos seus proventos devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. VI - Os fundamentos a serem analisados neste Agravo Interno devem se ater à causa de pedir delineada no recurso, de modo que as questões relativas à desproporcionalidade das astreintes e do prazo fixado para o cumprimento da obrigação não podem ser conhecidas, porque não foram objeto do Apelo, tratando-se de inovação recursal. VII – Recurso desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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