Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE EXECUTADO E TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXECUTADO SOBRE A REVOGAÇÃO DA CLÁUSULA CONDICIONAL TRAVADA COM O EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Agropecuária Maranhão Ltda. em face de R. R. Maia Comércio e Consultoria Ltda., alegando a inexigibilidade do título executivo em razão de condição suspensiva. Sentença de primeiro grau que acolheu os embargos e extinguiu a execução, reconhecendo a existência da condição suspensiva e a ausência de sua implementação. Interposição de apelação pela embargada/exequente, reiterando os argumentos apresentados nos embargos de declaração, relativos à existência de acordo com terceiro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se o acordo extrajudicial celebrado entre o executado e terceiro tem o condão de afastar a condição suspensiva prevista no contrato que embasa a execução, tornando o título exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida, de forma clara e precisa, analisou detidamente a questão, concluindo pela inexigibilidade do título executivo em razão da existência de uma condição suspensiva expressa no contrato (cláusula 2ª, "d"), que condicionava a exigibilidade dos valores à resolução de processos judiciais. A implementação dessa condição não foi comprovada pela exequente, ora apelante. Adota-se, aqui, a técnica da fundamentação per relationem, incorporando integralmente os fundamentos da sentença, que se encontram em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso. A apelante, tanto na contestação dos embargos, como no recurso de apelação, repisa os argumentos já expostos e devidamente refutados na sentença, relativos a suposto acordo com terceiro. É crucial ressaltar que, tal como decidido pelo juízo de primeiro grau, na sentença que rejeitou os embargos declaratórios, o acordo extrajudicial apresentado pela exequente foi celebrado entre o executado (AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO LTDA) e um terceiro (SUZANO), sem qualquer notificação ou anuência sobre a desvinculação da cláusula condicional contante no contato a ser executado. Portanto, o referido acordo não tem o poder de alterar os termos de contrato diverso firmado entre as partes litigantes, tampouco de afastar a condição suspensiva nele estabelecida. Ausente a comprovação de que a executada/apelada teve ciência e concordou que o acordo firmado com terceiro produziria efeitos em relação à cláusula condicional travada entre as partes aqui em litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Mantém-se a sentença que julgou procedentes os embargos à execução e declarou a inexigibilidade do título. Tese de julgamento: "O acordo extrajudicial celebrado entre o executado e terceiro, sem a anuência de atingir o contrato firmado entre as partes, não afasta a condição suspensiva prevista no contrato que embasa a execução, mantendo a inexigibilidade do título." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, 485, IV, 917, I. Jurisprudência relevante citada: A sentença colacionou os seguintes precedentes, que são relevantes e podem ser mantidos: STJ-1022228) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.284.953/SP (2018/0097980-3), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 24.05.2018). TJDFT-0461093) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. (Processo nº 00087734520178070009 (1101382), 7a Turma Cível do TJDFT, Rel. Gislene Pinheiro. j. 07.06.2018, DJe 12.06.2018). JECCAC-0014286) RECURSO INOMINADO. DEFENSOR DATIVO. (Recurso Inominado no 0701116-19.2016.8.01.0007, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/AC, Rel. Fernando Nobrega da Silva. j. 28.02.2018).
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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