Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Apelado, restou comprovado pelo Banco que a Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado e documentos pessoais (Id – Num. 18414421 - Pág. 1 a Pag. 4 e Pag. 5 a 7). II. Em verdade, a Recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Importa mencionar que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu na espécie, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. V. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE BRITO, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Codó/MA que na Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Moral e Antecipação de Tutela, em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “(…) No caso em questão, verifica-se que o contrato (ID 64363414 - Pág. 4) possui digital do autor, e está assinado por uma testemunha, sendo esta filho do requerente: José Iamar Silva Brito. Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes a(o) acionante, especialmente seus documentos pessoais, e as quantias emprestadas foram revertidas para a conta bancária da parte autora, conforme minuta de contrato em ID nº 64363414 - Pág. 1 , não tendo a parte autora juntado aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma. Diante das disposições acima expendidas e considerando o contrato acostado aos autos, contendo a oposição da digital do contratante e subscrito por duas testemunhas, inclusive uma delas sendo filho(a) do(a) autor(a), entendo que não se sustentam as alegações autorais, ainda que considerado seu analfabetismo, no que tange ao pedido de anulação do débito. (…) Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.” Alega a Requerente que não realizou o contrato de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário com o Banco Apelado. Acentua que tal tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Em contestação o banco Apelado afirma que a Apelante celebrou contrato de Empréstimo Consignado e juntou aos autos os seguintes documentos: contrato devidamente assinado, documentos pessoais e o comprovante de transferência. O juízo de base julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos supracitados. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Apelo. Nas suas razões sustenta, basicamente, que restou configurado prejuízos de ordem material e moral pelos descontos ilícitos; que houve má fé por parte da Instituição Financeira e que o contrato foi firmado sem observância das formalidades necessárias e sem a comprovação de transferência dos valores para a sua conta, sendo devido as condenações pleiteadas. Nessa linha, requer, o provimento do presente Apelo e a reforma da sentença, para que seja julgado totalmente procedentes os pedidos contidos na exordial. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão, informando que houve a transferência dos valores contratados pela ora Apelante, sendo celebrado o pacto voluntariamente, não existindo nenhuma ilegalidade capaz de gerar indenização. Sem interesse Ministerial. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º tese fixada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Na espécie, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo Banco que a Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais e o comprovante de transferência (Id – Num. 18414421 – Pág. 1 a Pag. 4 e Pag. 5 a 7). De sorte que o Apelado trouxe aos autos elementos capazes de abonar sua conduta, sustentando que agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal, demonstrando de forma satisfatória ter sido este o contrato gerador do empréstimo. Na verdade, a parte Apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pelo recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela comprovação da transferência dos recursos para sua conta bancaria, de modo que não há devolução do mesmo ao ora apelado, indicando assim uma aceitação tácita da contratação. Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro
O juízo de base julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos supracitados
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