Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
No entanto, a jurisprudência da Seção pacificou-se, posteriormente, em sentido contrário, a partir do julgamento, em 25/9/2002, por unanimidade, do EREsp 181.083/SC-Relatora a eminente Min. Laurita Vaz, cujo aresto tem a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 208 do TFR. 1. O benefício da denúncia espontânea da infração, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, não é aplicável em caso de parcelamento do débito, porquanto a exclusão da responsabilidade do contribuinte pelo referido dispositivo legal tem como condição sine qua non o adimplemento integral da obrigação tributária. 2. Embargos acolhidos." De outra parte, a Súmula n.º 208 do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo verbete a seguir transcrevo, ainda merece ser observada: "A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea." Assim, o benefício da denúncia espontânea e a conseqüente exclusão da multa moratória, diante da jurisprudência que veio a prevalecer na Primeira Seção, constituindo verdadeiros incentivos ao pagamento em dia das obrigações tributárias, não podem ser concedidos em face de simples acordo de parcelamento. Em tais circunstâncias, reconsidero a decisão de fl. 165, para prover este recurso e, conseqüentemente, negar provimento ao recurso especial. Brasília (DF), 03 de junho de 2003. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
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