Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA PARCIALMENTE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TITULARIDADE DAS CONTAS DE CONSUMO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. REDISCUSSÃO INADEQUADA POR ESTA VIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. 1) Rejeita-se a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração quando alegada a omissão no julgado, sendo imprescindível verificar a possibilidade de existência do vício apontado. 2) Havendo omissão no acórdão embargado em relação à titularidade das contas de consumo, reconhece-se o vício, pois o julgado tratou apenas da comprovação do pagamento do IPTU de 2018, sem abordar a questão específica da titularidade das contas, restando configurado vício sanável. 3) O acolhimento dos embargos para suprir tal omissão implica a ampliação do provimento da apelação interposta pelo embargante, afastando a obrigação de comprovar a titularidade das contas de energia, água, esgoto e demais ligações, bem como a multa pelo eventual descumprimento dessa obrigação. 4) No tocante aos demais pontos levantados pelo embargante, incluindo os relacionados ao mérito da matéria posta em julgamento, verifica-se ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 5) Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração
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