Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, sem que tenha sido configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade do acórdão combatido por ausência de intimação pessoal do agravante acerca da decisão que reformou a sentença de 1º grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar habeas corpus decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica coação ilegal que desafie a concessão da ordem de de habeas corpus ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A tese de nulidade alegada não foi examinada pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da indevida supressão de instância. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O não pode ser utilizado como substituto de habeas corpus revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A ausência de exame da tese de nulidade pelas instâncias ordinárias inviabiliza sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Jurisprudência relevante citada: Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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