Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recurso tirado contra desfecho de origem que, ao reconhecer a perda do interesse autoral em razão de o protocolo terapêutico ter se revelado ineficaz, recomendando a substituição por fármaco diverso e já então fornecido regularmente pela rede pública, condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde que persiste, não sendo elidida pela repartição administrativa interna de competências para fins de custeio ou ressarcimento. Tese de ilegitimidade passiva do Município rejeitada. 3. Princípio da causalidade. "Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (STJ, REsp 1641160/RJ, j. em 16/03/2017). Pretensão autoral inicialmente resistida, a qual apenas atendida em consequência de determinação judicial liminar. Responsabilidade pelos ônus advindos da instauração do presente feito que se evidencia, cabendo ao requerido o pagamento da verba honorária sucumbencial, nos termos insculpidos no §10 do art. 85, CPC. 4. Honorários sucumbenciais. Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC. 5. Reforma parcial do decisum no que atina aos parâmetros de fixação dos honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido para esse fim.
Recurso parcialmente provido para esse fim
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
11ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Afonso de Barros Faro Júnior
Composição: Afonso de Barros Faro Júnior (presidente); Fernão Borba Franco; Francisco Carlos Inouye Shintate; José Jarbas de Aguiar Gomes; Oscild de Lima Júnior; Márcio Kammer de Lima (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.