Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. A sentença de primeira instância julgou procedente a ação de devolução de valores, condenando a parte requerida à restituição dos valores pagos por contemplação da cota até o encerramento do grupo e determinando que a taxa de administração seja cobrada de forma proporcional ao tempo da prestação do serviço, além de declarar nula a cláusula penal nº 41.3 do contrato. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de cobrança integral da taxa de administração até o encerramento do grupo, independentemente de desistência ou contemplação do consorciado; (ii) a validade da cláusula penal prevista no contrato. III. Razões de Decidir 3. A taxa de administração não deve ser proporcional à permanência do contratante no grupo, pois a gestão remunerada pela taxa se encerra com o efetivo encerramento do grupo. 4. A cláusula penal é válida e não constitui bis in idem, pois a multa de 10% prevista no contrato é autorizada pela Lei nº 11.795/08 e não depende de comprovação de prejuízo. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para julgar integralmente improcedente a ação, reputando válida a cláusula penal e a cobrança integral da taxa de administração. Tese de julgamento: 1. A taxa de administração é devida até o encerramento do grupo. 2. A cláusula penal é válida e não depende de comprovação de prejuízo. Legislação Citada: Lei nº 11.795/08, art. 10, § 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 53, § 2º; Código Civil, art. 416; Circular nº 3.432/09 do Banco Central do Brasil, art. 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1013085-55.2025.8.26.0068, Rel. Campos Mello, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 13.03.2026.
Dá-se provimento ao recurso para julgar integralmente improcedente a ação, reputando válida a cláusula penal e a cobrança integral da taxa de administração.
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22ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Manuel Matheus Fontes
Composição: Manuel Matheus Fontes (presidente); Gastão Toledo de Campos Mello Filho; João Carlos Calmon Ribeiro; Nuncio Theophilo Neto; Roberto Nussinkis Mac Cracken; Julio Cesar Silva de Mendonça Franco (convocado); Mário Sérgio Leite (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Nuncio Theophilo Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.