Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO ÚNICO EM VALOR DIMINUTO. INSUFICIENTE PARA GERAR VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA PROMOVENTE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por MARIA FERREIRA DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL SA E SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A. Aduziu a parte promovente ter sofrido a cobrança indevida de um serviço não solicitado, não solicitado, por falha do promovido. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Contestação não apresentada pela promovida SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A. Em Contestação a promovida BANCO DO BRASIL SA pugnou pelo reconhecimento da validade da contratação impugnada e pelo indeferimento dos pleitos indenizatórios da promovente. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado procedente os pleitos autorais diante da ausência do instrumento avençal. Em seu dispositivo determinou: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato de seguro debatido nos autos; b) DETERMINAR que as promovidas, solidariamente, procedam à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato debatido no presente feito e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que as requeridas, solidariamente, procedam ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado para que seja majorada a reparação a título de danos morais determinada pelo juízo a quo. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Esclareço que a recorrente pleiteia, unicamente, a majoração dos danos morais deferidos pelo juízo a quo. Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o provimento do recurso, tendo em vista que cabia as promovidas, a teor do art. 373, II do CPC, comprovar a relação jurídica que ensejou a efetivação das cobranças. Em contrarrazões, a recorrida não comprovou a existência de relação negocial com a parte promovente, limitando-se a afirmar a legalidade de sua cobrança. Destaco que ausente o lastro avençal não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito. É preciso destacar que em regra, descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário são suficientes para gerar condenação por danos morais. Isso porque, acabam por prejudicar a subsistência do beneficiário e seus familiares. Entretanto, o caso dos autos diferencia-se dos demais por apresentar um único desconto de R$ 76,60, inferior a 10% do valor do salário-mínimo. O desconto único, em que pese seja um dissabor, não apresenta profundidade suficiente para violar direito da personalidade apto a gerar condenação por danos morais. No entanto, por se tratar de recurso exclusivo da promovente, mantenho o valor arbitrado na origem em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
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